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Pequena Entidade no SNC

O Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística. Neste decreto, o legislador contemplou a noção de "Pequena Entidade", à luz do que já existia no Plano Oficial de Contabilidade, com o objectivo de consagrar, para as entidades até determinada dimensão, um conjunto de normas mais simplificadas quando comparadas com o regime geral.

Assim, tendo em consideração o disposto na Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, as entidades que não ultrapassarem dois dos três limites abaixo podem optar pelo regime das pequenas entidades:
a) Total de balanço: (euro) 1 500 000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 3 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Caso uma entidade não ultrapasse dois destes limites, pode optar no segundo exercício seguinte pela adopção de regime das pequenas entidades, ou seja, se uma entidade não atingir estes limites em 2008, pode optar em 2010 pelo regime das pequenas entidades. Caso ultrapasse dois destes limites em 2009, fica obrigada ao regime geral (SNC) nas demonstrações financeiras de 2011.

Este regime das pequenas entidades não é aplicável a entidades que estejam sujeitas a Certificação Legal das Contas e a entidades que integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas.

O regime das pequenas entidades considera demonstrações financeiras mais simplificadas, sendo obrigatório apresentar o balanço, a demonstração dos resultados por naturezas e o Anexo, ou seja, as entidades que se encontram abrangidas por este regime ficam dispensadas de apresentar a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração dos fluxos de caixa.

Os modelos para as pequenas entidades foram publicados na Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro.
O Código de Contas, aprovado pela Portaria nº 1011/2009, de 9 de Setembro, mantém-se único para todas as entidades.

No que respeita à obrigatoriedade da aplicação do sistema de inventário permanente, e uma vez que os limites são iguais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 20/2010 (23 de Agosto), não é obrigatória a aplicação deste sistema para estas entidades.

Assim, foi publicada uma norma única aplicável às pequenas entidades que contempla as seguintes matérias: Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, Activos fixos tangíveis, Activos intangíveis, Locações, Custos de empréstimos obtidos, Inventários, Rédito, Provisões, passivos contingentes e activos contingentes, Contabilização dos subsídios do Governo e divulgação de apoios do Governo, Os efeitos de alterações em taxas de câmbio, Impostos sobre o rendimento, Instrumentos financeiros, Benefícios dos empregados, Adopção pela primeira vez. Conforme referido anteriormente, esta norma foi introduzida com o propósito de contemplar os requisitos mínimos a serem adoptados por aquelas entidades.

Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros
Este capítulo refere que uma determinada transacção deve ser tratada conforme o disposto na norma aplicável ou na norma supletiva aplicável. A norma exige que haja consistência na aplicação das políticas contabilísticas, tal como no regime geral. No que respeita a alterações nas políticas contabilísticas, estas devem resultar de alterações de normas ou "resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade". Relativamente a alteração de estimativas e erros, o tratamento é semelhante ao regime geral: alterações de estimativas deve ser reconhecida prospectivamente e o efeito da correcção de um erro deve ter impacto nos capitais próprios.

Activos fixos tangíveis
As regras de reconhecimento e mensuração são semelhantes às do regime geral. O modelo de base de mensuração é o modelo do custo, havendo a possibilidade de aplicar o modelo de revalorização caso existam diferenças significativas entre a quantia escriturada segundo o modelo do custo e o justo valor dos activos. O modelo da revalorização é semelhante ao regime geral, não tendo a norma referido objectivamente o período de actualização dos bens (a NCRF 7 refere que os itens do activo fixo tangível com alterações reduzidas no seu justo valor possam ser revalorizados de 3 em 3 anos ou de 5 em 5 anos).
Os princípios subjacentes ao método de depreciação a aplicar são semelhantes ao regime geral.
No que respeita à imparidade, a norma remete para o disposto na NCRF 12.

Activos intangíveis
Um activo intangível deve ser reconhecido quando for identificável (separável e resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais). Os activos intangíveis gerados internamente não devem ser reconhecidos, com a excepção dos gastos de desenvolvimento, com as condições definidas no regime geral.

A norma incorpora o tratamento contabilístico relativo a despesas de carácter ambiental, estabelecendo a possibilidade de reconhecimento como activo dos gastos que satisfaçam as seguintes condições: os gastos que se relacionam com benefícios económicos que se espera venham a fluir para a entidade e que permitam prolongar a vida, aumentar a capacidade ou melhorar a segurança ou eficiência de outros activos detidos pela entidade (para além do seu nível de eficiência determinado originalmente); ou que permitam reduzir ou evitar uma contaminação ambiental susceptível de ocorrer em resultado das futuras actividades da entidade.

A norma não prevê a adopção do modelo da revalorização.

No que respeita ao método de depreciação e imparidade, a norma é semelhante ao parágrafo dos activos fixos tangíveis.

Custos de empréstimos obtidos
A norma prevê que em situações excepcionais sejam capitalizados os gastos incorridos com empréstimos obtidos. A norma apenas prevê a capitalização destes gastos quando os mesmos sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica podem ser capitalizados como parte do custo desse activo, ou seja, quando estamos perante um activo cuja construção seja prolongada.

Rédito
Neste capítulo importa referir que, quanto aos serviços, a norma prevê que os mesmos possam ser distribuídos pelos períodos em que ocorrem numa base de linha recta, excepto quando haja outro método que represente melhor a fase de acabamento (aplicação da percentagem de acabamento).

Os efeitos de alterações em taxas de câmbio
A norma omite o uso de uma moeda de apresentação diferente da moeda funcional.

Impostos sobre o rendimento
A norma das PE refere que o tratamento dos impostos sobre o rendimento é efectuado aplicando o método do imposto a pagar, pelo que não está contemplado a contabilização dos impostos diferidos.

Instrumentos financeiros
Nesta norma apenas está prevista a mensuração ao custo deduzido de imparidade se aplicável para os instrumentos tais como clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários, incluindo os em moeda estrangeira; contratos para conceder ou contrair empréstimos; e instrumentos de capital próprio que não sejam negociados publicamente. Assim, a aplicação do custo amortizado não está prevista nesta norma. Os instrumentos financeiros negociados em mercado líquido e regulamentado serão mensurados ao justo valor, sendo as respectivas variações registadas por contrapartida de resultados do período.

No fim de cada período de relato, a entidade deve verificar se existem activos financeiros, nomeadamente contas a receber, em imparidade de modo a registar a respectiva perda por contrapartida da demonstração dos resultados.

Benefícios dos empregados
Esta norma apenas contempla as políticas contabilísticas relacionadas com benefícios de curto prazo, planos de participação nos lucros e de gratificações e benefícios de cessação de emprego. As restantes situações, tais como benefícios pós-emprego, são remetidas para a NCRF 28.

Adopção pela primeira vez
Para finalizar, as regras para a adopção pela primeira vez referem que as alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adopção pela primeira vez da norma das PE devem ser aplicadas prospectivamente. A NCRF 3 prevê a aplicação retrospectiva das alterações de políticas contabilísticas, contemplando algumas isenções e proibições na aplicação desta regra.